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BOMBEIRO CIVIL

SERVIÇO DE BOMBEIRO CIVIL

Empresas Prestadoras de Serviço de Bombeiro Civil

São as empresas que devidamente habilitadas e registradas no CBMERJ, se encontram em condições de prestar serviço de Bombeiro Civil. 

RESOLUÇÃO SEDEC N° 279, DE 11 DE JANEIRO DE 2005

Art. 1º – O serviço particular especializado em prevenção e combate a incêndio, bem como, o atendimento em serviços de emergências setoriais, que doravante serão tratados como Brigadas de Incêndio (BI), no território do Estado do Rio de Janeiro, terão seu dimensionamento especificado segundo as condições estabelecidas nesta Resolução, objetivando atender às peculiaridades da natureza do serviço.

Art. 2º – Para efeito desta Resolução define-se como:

I – Brigada de Incêndio (BI) – o grupo organizado de pessoas treinadas e capacitadas para atuar na prevenção e combate a incêndio, bem como, no atendimento de emergências setoriais, sendo composta de Bombeiro Profissional Civil (BPC) e Brigadista Voluntário de Incêndio (BVI).
II – Bombeiro Profissional Civil (BPC) – aquele que, devidamente habilitado no CBMERJ, presta serviços de prevenção e combate a incêndio e atendimento de emergências setoriais, com dedicação exclusiva em Brigada de Incêndio (BI).
III – Brigadista Voluntário de Incêndio (BVI) – aquele que, pertencente à população fixa do local objeto da proteção, é treinado e capacitado a exercer, sem exclusividade, as atividades básicas de prevenção e combate a incêndios, assim como no atendimento a emergências setoriais.
IV – Equipe de Emergência (EE) – o grupo composto por Brigadistas Voluntários de Incêndio (BVI).

Art. 3º – As Brigadas de Incêndio (BI) somente serão aceitas quando satisfizerem as condições desta Resolução e da Marca de Conformidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), por ocasião da solicitação do Certificado da Aprovação do CBMERJ.

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