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CURSO DE BOMBEIRO CIVIL

CREDENCIAMENTO NO CBMERJ 05-035 EMPRESA FORMADORA     DE BOMBEIRO CIVIL E BRIGADISTA VOLUNTÁRIO DE INCÊNDIO.


São as empresas que devidamente habilitadas e registradas no CBMERJ, se encontram em condições de realizar Curso de Formação e Atualização de Bombeiro Civil e Curso de Formação e Atualização de Brigadista Voluntário de Incêndio.

DECRETO-LEI Nº 247, DE 21 DE JULHO DE 1975
Art. 1º – Compete ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, o estudo, o planejamento, a fiscalização e a execução das normas que disciplinam a segurança das pessoas e dos seus bens, contra incêndio e pânico em todo o Estado do Rio de Janeiro, na forma do disposto neste Decreto-Lei e em sua regulamentação.
Art. 5º – O Corpo de Bombeiros manterá atualizado um cadastro de empresas instaladoras e outro de empresas conservadoras de sistema de segurança contra incêndio e pânico, capacitadas a executar os serviços pertinentes, as quais, enquanto em atividade e de acordo com o Regulamento deste Decreto-Lei.

RESOLUÇÃO SEDEC Nº 031, DE 10 DE JANEIRO DE 2013
Art. 1º – Os cursos de formação, de atualização e a habilitação do Bombeiro Civil (BC) e os cursos de formação e de atualização do Brigadista Voluntário de Incêndio (BVI), no território do Estado do Rio de Janeiro, terão suas condições de realização estabelecidas nesta Resolução, objetivando atender as peculiaridades da natureza do serviço.
Parágrafo único – Os cursos previstos no caput deste artigo somente serão aceitos quando executados por empresas devidamente credenciadas no CBMERJ, conforme os requisitos da presente Resolução.
Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, revogando o previsto nos artigos1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e15, da Resolução SEDEC nº 279, de 11 de janeiro de 2005.
Da infraestrutura e equipamentos diversos para a realização dos cursos de formação de Bombeiro Civil e Brigadistas Voluntários de Incêndio
Art. 8º – A empresa formadora de BC e BVI credenciada deverá possuir as instalações referentes às salas de aula, banheiros, iluminação, ventilação para a formação e atualização, com turmas de no máximo 30 (trinta) alunos, simultâneas e/ou sucessivas, durante todo o período de vigência do credenciamento, de acordo com as leis e normas técnicas orientadoras da atividade de projetos e execução de obras em edificações correspondentes à atividade desenvolvida.
§ 1° – Para os treinamentos práticos de primeiros socorros a relação entre instruendos e equipamentos será de 10 (dez) para 01 (um).
§ 2° – A empresa formadora deverá informar à DGST, com antecedência, em conformidade com as rotinas administrativas internas a serem implementadas pelo CBMERJ, o local, as datas e horários que serão realizados os treinamentos práticos.
A empresa formadora deverá:
I – possuir, no mínimo, 01 (uma) sala de aula própria ou locada por meio de contrato de vigência mínima de 01 (um) ano, correspondente de forma integral ao período de credenciamento, equipada com:
a) quadro branco ou de giz com no mínimo 01 (um) metro quadrado de área;
b) computador e projetor multimídia para a apresentação das aulas teóricas; e
c) possuir mobiliário escolar com apoio para escrever.

II – possuir, no mínimo, equipamentos para treinamento de primeiros socorros, cuja propriedade ou posse deverá ser comprovada pela apresentação da documentação comprobatória (notas fiscais, contrato de locação ou comodato etc.), de vigência compatível com o período de treinamentos no ato de homologação das turmas:
a) 01 (um) desfibrilador externo automático (simulador);
b) 02 (dois) manequins de reanimação cardio-pulmonar;
c) 02 (dois) colares cervicais de tamanhos diferentes;
d) 02 (duas) pranchas rígidas montadas com 04 (quatro) cintos de contenção, tirantes e head-block;
e) 02 (duas) pocket-mask; e
f) Equipamentos de Proteção Individual (Luvas de procedimento e Óculos de proteção).

III – possuir, além dos equipamentos para treinamentos de primeiros socorros, insumos básicos para o primeiro atendimento de eventuais acidentes ocorridos durante os treinamentos práticos;
IV – possuir campo de treinamento prático, ou apresentar instrumento contratual que comprove locação ou comodato de no mínimo 01 (um) ano, correspondentes integralmente ao período de credenciamento, referente a instalações de campo de treinamento de propriedade de outra empresa especializada, não sendo permitida a transferência de responsabilidade de execução do treinamento prático entre empresas, isto é, as empresas formadoras credenciadas deverão executar, tanto a parte prática, quanto a teórica, do curso de formação e atualização, mesmo que se utilizem instalações para atividade prática compartilhadas.
V – nas aulas práticas de combate a incêndio, o instrutor deve utilizar um auxiliar de instrução na proporção de um auxiliar para cada 20 (vinte) alunos que utilizarem o campo de treinamento simultaneamente e independente do número de instruendos.
VI – possuir equipamento móvel de combate a incêndio, na quantidade mínima apontada nas alíneas deste inciso, os quais deverão estar destinados exclusivamente a uso no campo de treinamento prático, sendo necessária a apresentação da documentação comprobatória da propriedade ou posse dos equipamentos, sendo no caso dos serviços de recarga que estes sejam executados obrigatoriamente por empresas credenciadas ao CBMERJ:
a) 15 (quinze) aparelhos extintores de gás carbônico (CO2) de 6 (seis)Kg;
b) 15 (quinze) aparelhos extintores de pó químico seco (PQS) de 6 (seis)Kg ou de pó (ABC) de 4 (quatro) Kg;
c) 15 (quinze) aparelhos extintores de água pressurizada (AP) de 10 (dez) litros;

VII – possuir equipamento de proteção individual com os respectivos Certificados de Aprovação (CA) emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em validade, na quantidade mínima para o atendimento de todos os instruendos destinados exclusivamente ao uso no campo de treinamento prático, sendo necessária a apresentação da documentação comprobatória da propriedade ou posse dos equipamentos:
a) 10 (dez) óculos de proteção;
b) 10 (dez) capacetes para a proteção do crânio para a atividade de combate a incêndio;
c) 10 (dez) botas de segurança;
d) 02 (dois) equipamentos de respiração autônoma;
e) 10 (dez) pares de luvas para proteção contra agentes térmicos; e
f) 10 (dez) vestimentas de aproximação para combate a incêndios.

VIII – o campo de treinamento utilizado deve possuir no mínimo os equipamentos de prevenção e combate a incêndios:
a) 02 (dois) hidrantes duplos com saídas de 21/2”(duas e meia polegadas) com conexões do tipo storz;
b) 01 (uma) eletrobomba hidráulica com potência capaz de garantir ao hidrante mais desfavorável do campo vazão de 1000 l/min e pressão de 40 mca aferida através da apresentação de memória de cálculo;
c) 01 (um) reservatório de água interligado ao sistema de pressurização com no mínimo 10.000 litros de água;
d) 04 (quatro) mangueiras de 21/2”(duas e meia polegadas);
06 (seis) mangueiras de 11/2”(uma e meia polegadas);
e) 02 (dois) esguichos com requintes reguláveis de 21/2”(duas e meia polegadas);
f) 02 (dois) esguichos com requintes reguláveis de 11/2”(uma e meia polegadas);
g) 01 (um) esguicho com requinte tronco cônico de 21/2”(duas e meia polegadas);
h) 01 (um) esguicho com requinte tronco cônico de 11/2”(uma e meia polegadas); e
i) 01 (um) sistema lançador de espuma.

IX – o campo de treinamento utilizado deve possuir casa de fumaça com no mínimo:
a) 12 m² (doze metros quadrados) de área; e
b) uma porta para entrada e saída com abertura no sentido do escape e com dispositivo de barra antipânico;

X – o campo de treinamento utilizado deverá atender as Normas Reguladoras (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), no que diz respeito à proteção dos seus usuários.
XI – o campo de treinamento deverá estar regularmente autorizado pelo órgão governamental responsável pela proteção ambiental da região onde estiver localizado.

 

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